Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:9238/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3461/2020.
3. Responsável(eis):KLEBER XAVIER DOS SANTOS - CPF: 02069310183
WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA - CPF: 34311092334
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:KLEBER XAVIER DOS SANTOS
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO BOM JESUS
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES

8. DESPACHO Nº 1391/2021-GABPR

8.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Kleber Xavier dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus – TO, por meio do Procurador, Washington José Lima Feitosa – CRC/PI nº 004338/0-5, em face do Acórdão nº 582/2021-TCE/TO-Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3461/2020, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa da  mencionada Câmara, relativas ao exercício financeiro de 2019.

8.2 Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pelo recorrente se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

8.3 Verifico que o recorrente é parte legítima para interpor o presente recurso, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/2001.

8.4. Do mesmo modo, na Certidão nº 3192/2021 – SEPLE, emitida pela Secretaria do Pleno, na qual certificou o que segue:

“Secretaria do Plenário em obediência às determinações legais e regulamentares, certifica que o senhor, Kleber Xavier dos Santos, interpôs Recurso Ordinário em face do Acórdão nº 582/2021 – 01ª Câmara, exarado nos autos de nº 3461/2020.
O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 07/10/2021 (quinta-feira), sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2860, de 20/09/2021 (segunda-feira), com publicação em 21/09/2021 (terça-feira).
Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta dentro prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 22/09/2021 (quarta-feira), sendo o termo final o dia 18/10/2021¹ (segunda-feira), devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo, em conformidade com o artigo 47³, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica. É a informação.”

8.5 Portanto, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno-SEPLE.

8.6. Ante o exposto, recebo o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.7 Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, bem como os Autos nº 3461/2019 para o devido apensamento/anexação, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.

8.8 Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial os artigos 163 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c 193, inciso I, do RITCE/TO, remetam-se os autos à Secretaria do Pleno-SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 07/12/2021 às 18:54:18
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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